Transferência universitária por motivos de saúde: o que a lei permite
- Marianna Porto
- 4 de set. de 2025
- 3 min de leitura
Ingressar em uma universidade costuma ser a realização de um sonho, muitas vezes acompanhado da necessidade de se mudar para outra cidade ou até mesmo para outro estado. Contudo, a vida é dinâmica, e situações inesperadas podem surgir, especialmente relacionadas à saúde do próprio estudante ou de seus familiares próximos. Nesse cenário, não é incomum que surjam problemas de saúde mental, como depressão e ansiedade, que impactam diretamente o rendimento acadêmico e a qualidade de vida do estudante.
Quando esse tipo de circunstância aparece, permanecer distante de casa pode se tornar um peso quase insuportável.
O que muitos não sabem é que existe a possibilidade de buscar a transferência de instituição de ensino justamente nesses casos. Embora os regulamentos internos das universidades prevejam hipóteses de transferência, nem sempre o caminho administrativo é suficiente para atender situações urgentes ou delicadas. Isso acontece porque as regras institucionais, em geral, priorizam critérios burocráticos, deixando em segundo plano questões humanas, como o direito à saúde e à continuidade dos estudos.
Além disso, não são apenas os alunos que podem enfrentar situações de saúde críticas. Muitas vezes, pais e avós descobrem doenças graves, como insuficiência cardíaca, câncer ou outras condições que exigem acompanhamento constante e cuidados próximos. Quando o estudante se encontra distante, torna-se impossível oferecer a assistência necessária à família, criando um dilema entre a continuidade dos estudos e o dever de cuidado familiar.
Nessas situações, a via judicial pode ser uma alternativa concreta. O Poder Judiciário tem reconhecido que o direito à educação não pode ser dissociado do direito à saúde, de modo que o estudante não seja prejudicado em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Em outras palavras, quando há um quadro de saúde que exige proximidade com a família, hospitais ou centros de tratamento, a transferência pode ser determinada judicialmente, mesmo que a universidade de destino não ofereça vaga no mesmo período letivo de forma espontânea.
A jurisprudência brasileira confirma esse entendimento. Por exemplo, no TRF-1 (AMS: 00171260420144013300, Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira, 6ª Turma, julgado em 14/03/2022), foi deferida a transferência de estudantes entre instituições privadas congêneres em razão de doença grave dos genitores. Os relatórios médicos indicaram depressão grave do pai e insuficiência cardíaca da mãe, que necessitavam de acompanhamento familiar. O Tribunal reconheceu a excepcionalidade da situação, garantindo que os alunos pudessem permanecer próximos à família sem prejuízo de sua formação acadêmica. Vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. DOENÇA GRAVE DOS GENITORES. 1. A jurisprudência desta Corte admite transferência compulsória de estudante por motivo de doença grave dele próprio ou dos genitores, respeitada a congeneridade das instituições de ensino. Confiram-se, entre tantos outros: AMS 1007399-07.2019.4.01.3307, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 09/06/2021; TRF1, AMS 1000261-49.2016.4.01.4000, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 29/11/2021; AC 1004607-54.2017.4.01.3500, Juiz Federal Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021; AC 0005992-25.2015.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/07/2019; AMS 0047295-92.2010.4.01.3500/GO, Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 02/02/2015. 2. A transferência pretendida é entre instituições de ensino privadas (congêneres). 3. Os relatórios médicos juntados pelas impetrantes dizem que o genitor apresenta quadro de depressão grave, sem sintomas psicóticos, necessitando de acompanhamento familiar e médico e que a genitora apresenta insuficiência cardíaca congestiva com descompensação do quadro clínico, faz acompanhamento médico e não consegue, sozinha, acompanhar seu esposo. 4. Apelação provida. Segurança deferida.
(TRF-1 - AMS: 00171260420144013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/03/2022 PAG PJe 16/03/2022 PAG)
É fundamental compreender que essa possibilidade se aplica, sobretudo, a doenças que surgem após o ingresso na universidade, tanto do próprio estudante quanto de seus familiares próximos. Nesses casos, muitas vezes é necessário reorganizar a rotina acadêmica e familiar para atender às necessidades de saúde. A lei e a interpretação dos tribunais asseguram que o estudante não seja prejudicado em seu direito à educação em razão de situações médicas inesperadas, demonstrando que, em casos excepcionais, a justiça pode intervir para equilibrar direitos fundamentais e necessidades humanas.

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